A Polícia Federal publicou, no último dia 5 de janeiro de 2026, a Instrução Normativa nº 322 (IN 322), que pacifica uma das maiores dúvidas entre Caçadores, Atiradores e Colecionadores (CACs) nos últimos anos: a validade dos registros emitidos sob o governo anterior.
A medida altera a redação da IN 311 e confirma que os Certificados de Registro (CR) emitidos ou revalidados sob a vigência do Decreto nº 9.846/2019 mantêm o prazo de validade original de 10 anos. Com isso, a Polícia Federal afasta a aplicação retroativa das regras mais restritivas do Decreto nº 11.615/2023, que reduziu prazos de validade para novos registros.
Segurança Jurídica e Não Retroatividade
A decisão é vista como uma vitória para a segurança jurídica do setor. Na prática, quem obteve ou renovou seu CR entre 2019 e julho de 2023 não terá o documento cancelado ou antecipado antes do prazo de uma década inicialmente previsto.
De acordo com o texto da IN 322, a norma visa evitar interpretações conflitantes que poderiam gerar insegurança administrativa e uma corrida desnecessária aos órgãos de fiscalização. “A norma assegura a validade dos atos praticados sob a legislação anterior, respeitando o direito adquirido e o ato jurídico perfeito”, aponta o documento.
CR vs. CRAF: Atenção aos detalhes
A Polícia Federal faz um alerta importante: a IN 322 trata especificamente do Certificado de Registro (CR) — o documento que autoriza o cidadão a exercer a atividade de CAC.
A nova instrução não altera as regras ou prazos de validade dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF). Os registros das armas em si seguem cronogramas e legislações próprias, e os proprietários devem ficar atentos aos prazos específicos de cada armamento para evitar irregularidades.